
ESPECIFICAÇÕES
Autores: Rodrigo Mendes Delgado & Heloiza Beth Macedo Delgado
ISBN 978-85-61544-80-5
Ano: 2021
Páginas: 488
Formato: 16x23cm
Acabamento: Brochura
De acordo com:
Lei nº 14.110/2020 (altera o art. 339 do Código Penal), ampliando o conceito de denunciação caluniosa para, dentre outras hipóteses, a processos administrativos disciplinares;
Inauguração da Teoria da imprevisão da resposta biológica nos tratamentos médicos;
Análise da jurisprudência atual acerca da relação médico-paciente.
SINOPSE
A intenção do trabalho, ademais, é buscar demonstrar, por meio do estudo sistematizado dos preceitos legais em vigor, contrapostos com a realidade, se os anseios indenizatórios do paciente, em caso de dano, possuem fundamento legal. Afinal, infelizmente, muitos são os aventureiros mal-intencionados que não medem esforços na busca pelo dinheiro fácil e ilícito.
Demonstraremos quais requisitos o paciente deve demonstrar para que sua pretensão tenha acolhimento pelo Poder Judiciário e pelos órgãos deontológicos dos Conselhos Regionais de Medicina. Ademais, analisaremos as causas de irresponsabilidade ou causas de exclusão de responsabilidade, que isentam o médico do dever de indenizar a suposta vítima, ou mesmo de sofrerem consequências penais e/ou ético-disciplinares.
Todo cuidado é pouco para se evitar as pretensões aventureiras de pacientes mal-intencionados que, ao não seguirem os protocolos das terapêuticas prescritas querem, a qualquer custo, lucrarem indevidamente sobre o médico, o hospital (público ou privado) ou clínica que realizou o atendimento.
Serão analisadas as condutas negligentes e imprudentes dos próprios pacientes que, em não raras situações, são os únicos autores dos danos que experimentam.
Além disso, há os casos de culpa concorrente, nas quais a responsabilidade do médico é amenizada pela culpa do paciente que também tem responsabilidade pelo dano experimentado. Nos casos de culpa concorrente o paciente é tão responsável pelo dano que experimentou quanto o médico que o produziu.
Tudo isso para se evitar aquilo que JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS denominou de o imoral nas indenizações por danos morais.
Se a vítima for a única responsável pelos prejuízos que experimentar, o médico deverá ser totalmente isentado de qualquer responsabilidade, podendo, inclusive, o médico, voltar-se contra o paciente, processando-o, visando, acima de tudo, salvar e/ou restabelecer sua reputação.
Havendo dano, devidamente comprovado, a necessidade de se reparar o mesmo se impõe. Todavia, demonstrada a presença de causa excludente de responsabilidade, o paciente deverá suportar, resignadamente, todos os danos que sofreu e, ainda, em alguns casos, correr o risco de se ver processado pelo médico injustamente acusado de erro.